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Sara Cardoso, Aluna do 3ºano da Licenciatura

  A procriação medicamente assistida post mortem está prevista no art. 22 e 23 da Lei n.º32/2006, no entanto, apesar de estar regulada, tem gerado, ao longo dos últimos tempos, grande discussão doutrinária e, mais recentemente, uma notória discussão no seio da sociedade devido ao caso de Ângela Ferreira, largamente divulgado pela comunicação social. Ângela pretende ter um filho do marido, que faleceu devido a uma doença terminal. O casal procedeu à criopreservação do sémen do marido para, através de inseminação post mortem, poderem conceber uma criança. A questão aqui a ser tratada é a admissibilidade da prática de inseminação post mortem.

  Primeiramente, é de notar que existe uma clara distinção no ordenamento jurídico português entre inseminação post mortem, que consiste no uso de sémen de um homem, que já faleceu, para fertilização (in vitro ou in vivo); e transferência de embriões post mortem, que acontece quando o falecimento do elemento masculino decorre após a inseminação, mas antes da transferência uterina do embrião. Enquanto que o art. 22 da Lei n.º 32/2006, no seu nº1, dispõe que “não é lícito à mulher ser inseminada com sémen do falecido, ainda que este haja consentido no ato de inseminação”, o nº3 afirma que é “lícita a transferência post mortem de embrião para permitir a realização de um projeto parental claramente estabelecido por escrito antes do falecimento do pai”.

  Para melhor compreensão da problemática, cumpre perceber as razões da ilicitude da inseminação post mortem e da contrastante licitude da transferência post mortem de embriões.

  É indubitável que existem fortes razões para a admissibilidade da transmissão de embriões post mortem. A título de exemplo, temos o art. 66 nº2 CC, que estabelece a condição jurídica dos nascituros, conferindo-lhes alguma proteção jurídica (é uma proteção da expectativa destes virem a adquirir personalidade jurídica), ao atribuir-lhes direitos que dependem do seu nascimento. Podemos, então, considerar o embrião como um nascituro, atribuindo-lhe proteção. Para além disto, permanecem também expectativas de maternidade por parte da mulher e o poder que esta dispõe sobre os embriões, que incluem também os seus gâmetas.

  Por sua vez, surgem maiores dúvidas quanto à admissibilidade da inseminação post mortem (é aqui que se insere o caso de Ângela). Se considerarmos o sémen como uma res, i.e., uma coisa, este será considerado “propriedade”, da qual o de cujos poderá dispor, declarando a sua vontade em testamento. Se considerarmos que o sémen tem natureza pessoal e interpretarmos o art. 71 CC (“os direitos de personalidade gozam igualmente de proteção depois da morte do respetivo titular”), é mais difícil admitir a inseminação post mortem pois esta poderia violar o direito à integridade física do de cujos. Também há quem considere que o sémen é um tertium genus entre coisa e pessoa.

  Os opositores à admissibilidade da inseminação post mortem argumentam que esta vai contra os direitos do de cujos, contra a sua integridade física (se considerarmos que o sémen tem natureza pessoal) e contra a sua dignidade, no entanto, parece-me que este argumento é facilmente corroborado pelo consentimento do de cujos (que é dado no caso de Ângela).

  A licitude da inseminação post mortem poderia também violar os direitos à identidade pessoal e genética da criança que nascerá órfã, podendo haver aqui um conflito de interesses entre os interesses do casal e os da criança, porém, são cada vez mais frequentes os casos de famílias monoparentais.

  A lei da procriação medicamente assistida parece-me desajustada. A meu ver, a legislação relativa à inseminação post mortem carece de alteração no sentido de torná-la licita, sendo igualmente necessária a regulação das questões da filiação e dos direitos sucessórios que com ela se levantam. É neste sentido que, atualmente, se discute esta questão em Assembleia.

  Parece-me, assim, que o consentimento do de cujos é um argumento irrefutável. Esta prática deverá ser admitida, desde que o de cujos tenha manifestado o seu consentimento livre e informado para a continuação do projeto parental após a sua morte. O desejo de ter um filho biológico com a “pessoa amada” e o exercício do direito a constituir família afigura-se, a meu ver, suficiente para a admissão da prática de inseminação post mortem. Devemos também ter em conta que, se a criança fosse concebida pelo método “tradicional”, o casal já teria tido oportunidade para tal, no entanto, como o processo de procriação medicamente assistida é demorado, não houve essa oportunidade, porém, as expectativas de ter uma criança não são menores.

  Toda esta problemática foi ressuscitada com o caso de Ângela, que deu lugar a uma Iniciativa Legislativa de Cidadãos (ILC) que reuniu inúmeras assinaturas. À ILC juntaram-se os projetos de lei do PS, BE e do PCP, no sentido de admissão do alargamento do recurso a técnicas de PMS, através da inseminação post mortem. As propostas de lei foram aprovadas na generalidade e estão, neste momento, a serem discutidas na especialidade na Assembleia da República, no entanto, Ângela poderá nem ser abrangida pela nova lei se esta não tiver efeitos retroativos.

Edição: Rita Cavaco (Editora Executiva da ANA)

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Eutanásia, um direito natural e positivo

por segundasopinioes, em 01.02.21

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                                                  Beatriz Moniz, Aluna do 3ºano da Licenciatura 

  "A Assembleia da República aprovou, em votação final global, a despenalização da morte medicamente assistida. (…) A lei prevê, nomeadamente, que só podem pedir a morte medicamente assistida, através de um médico, pessoas maiores de 18 anos, sem problemas ou doenças mentais, em situação de sofrimento e com doença incurável." Gomes, João Francisco 2021 “Parlamento aprova texto final da lei que despenaliza a eutanásia. Texto segue agora para Marcelo Rebelo de Sousa” in ObservadorSaúde, 29 de janeiro.

  Neste momento, em Portugal há 12 179 mil óbitos por COVID-19, 12 179 mil seres humanos como eu e tu. A Morte é uma presença sombria que muitos de nós carregamos no olhar. Familiares, colegas, amigos, amigos de amigos, todos nós conhecemos pelo menos alguém que não resistiu a este vírus igualitário. É uma guerra mundial onde de um lado estão os seres humanos e do outro um vírus. Então porquê a discussão e a aprovação da eutanásia nestes tempos já tão povoados pela Morte? Ou melhor, a Morte medicamente assistida. À superfície parece insensível, até cruel. A verdade é que não podia ser o melhor momento para discutir a eutanásia.

  Há três anos atrás, a maior parte de nós não tinha o conceito de Morte tão presente nas nossas vidas como agora, Morte esta que não é só a dos demais como também a da nossa família. Discutir a Morte medicamente assistida há três anos atrás teria sido um processo mais fácil, um processo de consciência leve. Algo mais frio, mais ligado a princípios, ideologias, até factos. Os sentimentos, a dor de toda uma sociedade seria esquecida durante a votação da Morte medicamente assistida. É, por isso, que digo que este momento é o ideal. Permite uma problematização mais justa, mais ponderada e mais consciente. Houve uma aprendizagem do peso de uma Morte, das suas consequências, da dor que deixa. O facto de que um simples vírus ter o poder para terminar involuntariamente a vida de um de nós, faz questionar sobre que competência têm os nossos representantes para decidir sobre direitos inatos ao ser humano. Sou eu, e apenas eu, que tenho jurisdição para dar um passo em frente, levantar o meu braço, abrir a minha boca. Sou eu, e apenas eu, que sinto o conforto de um abraço querido que me é dado. Sou eu, e apenas eu, que sinto a minha dor e sofrimento. Cada um de nós tem jurisdição sobre o nosso corpo, visto que cada um de nós é que tem de viver e movimentar-se nesta sociedade e mundo com o corpo em que nasceu. Como é que um completo estranho poderia alguma vez impedir-me de exercer a minha jurisdição? Como é que um estranho se acha no direito de decidir sobre o meu direito baseando-se nos seus credos religiosos? Um terceiro que nunca viveu um segundo com o meu corpo? Cada um de nós tem credos onde cimenta as suas decisões, não precisamos que nos sejam forçados credos que nos são estranhos. Cada ser humano tem o direito a exercer jurisdição no seu corpo, pois o corpo começa e termina no seu próprio indivíduo.

  Segundo o artigo 24º número 1 da Constituição da República Portuguesa “A vida humana é inviolável.”. Ninguém tem o direito a interromper a vida de outra pessoa, e assim seria numa sociedade e mundo idílicos. No entanto, nós, seres humanos, pertencemos à natureza. É verdade que, mesmo na natureza, existem leis, contudo uma vida inviolável não é uma delas. Na natureza, uma vida que termina representa prosperidade para outra vida, em alimento ou maior disponibilidade de recursos. No presente, a maior parte da sociedade humana vive muito resguardada da natureza, há uma tentativa de fuga aos processos e infortúnios que acontecem na natureza. Mas nós somos animais e não objetos. Estamos condicionados a doenças graves, algumas degenerativas e incuráveis, a vírus, bactérias, doenças causadas pelo nosso próprio corpo e mente. Há sim uma violação da saúde e vida dos seres humanos. Não será a interrupção da nossa própria vida também um processo natural? Mais natural que viver dependente de químicos e máquinas? O número 2 do artigo 25º da Constituição da República Portuguesa assegura o Direito à integridade pessoal, “Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos.”. Há pessoas que vivem em constante sofrimento, uma tortura continuada causada pelo seu próprio corpo. Não será a morte medicamente assistida um instrumento de proteção e garantia deste direito constitucional?

  A morte medicamente assistida é uma situação pesarosa e triste para a sociedade, disso não há dúvida. Não é um instrumento que deve ser felicitado e usado politicamente. O que está em causa não é o direito de uma sociedade, mas sim um direito individual. A despenalização da eutanásia tem o objetivo de oferecer alívio, uma hipótese ao ser humano integrante de uma sociedade de exercer a sua liberdade individual por uma última vez. A legalização da eutanásia é muito importante para a dignidade do indivíduo. Ao reconhecer a sua legitimidade, a lei contribui assim para a destruição de preconceitos e tabus. Não se trata tanto de uma questão de imoralidade, mas sim de liberdade individual. A moralidade da morte medicamente assistida é algo que apenas diz respeito aos indivíduos, que pelas circunstâncias infelizes em que se encontram, vem-se cara a cara com a possibilidade de optarem por este caminho final.

  A verdade é que nós não sabemos como e quando iremos morrer. No entanto, penso que falo pela coletividade dos seres humanos quando digo que todos desejamos deixar esta vida em paz e contentamento. Na minha opinião, em situação de sofrimento e doença incurável nada seria mais dignificante e justo que ter a opção de decidir ter uma morte medicamente assistida. Se discordas tens o direito a rejeitar essa opção se alguma vez te encontrares nessa situação infeliz. É a maravilha de possuir jurisdição sobre o teu próprio corpo, e a partir de hoje uma jurisdição reconhecida pela lei. Viva à liberdade!

Edição: Rita Cavaco (Editora Executiva da ANA)

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